10.25.08

A construção do direito privado contemporâneo e da sua “Teoria Geral”

Publicado em Aula de Teoria Geral do Direito Privado tagged , , às 8:34 pm por brunarangel

TEMA 1

 

A construção do direito privado contemporâneo e da sua “Teoria Geral”

 

Antecedentes históricos

 

Direito romano

  • Direito relacionado à arte do justo, à ética e à prudência = daí a jurisprudentia.
  • Período pós-clássico = início de uma teoria jurídica entre os romanos?
  • Dicotomia entre o direito privado e o direito público.

Direito comum medieval

  • Direito romano como direito comum e subsidiário na Europa.
  • Nascimento da ciência européia do direito em Bolonha no século XI = introdução da dogmaticidade no pensamento jurídico pelos glosadores (a partir dos textos romanos).
  • Persistência do pensamento prudencial.
  • Nos dogmas, a autoridade e a razão mesclam-se = progressiva tecnização da teoria jurídica.

O direito racional moderno

  • A partir do Renascimento, o direito vai perdendo progressivamente o seu caráter sagrado e ético = tecnização e racionalização do saber jurídico.
  • Jusnaturalismo, racionalismo e tendência à formalização do direito = o pensamento jurídico estrutura-se a partir da idéia de sistema e da perfeição formal da dedução.
  • A teoria jurídica passa a ser vista como resultado da razão, como um sistema fechado de leis naturais e universalmente válidas.
  • O pensamento prudencial é eliminado = como os dogmas são resultados da razão, cria-se enorme tensão entre a teoria e a prática.

O individualismo e o reconhecimento dos direitos subjetivos

  • Jusnaturalismo dos séculos XVII e XVIII como o divisor de águas entre as sociedades holísticas e as individualistas.
  • Jusnaturalismo, individualismo e contratualismo.
  • Surgimento da idéia de direito subjetivo como potencialidade moral do indíviduo = até o Antigo Regime, os direitos eram fortemente atrelados aos vínculos familiares e comunitários. Não existiam propriamente nem no direito romano nem no Antigo Regime.
  • Locke = propriedade representando mais do que uma categoria econômica, mas sim a própria personalidade, um âmbito de vida privada que não poderia ser violado nem pelo Estado e nem pela sociedade.
  • Kant = o homem como um fim em si mesmo = a liberdade a partir da noção de autonomia e o direito como forma de assegurar a coexistência entre as diversas liberdades.
  • Garcia de Enterria = o mais importante instrumento da renovação geral do sistema jurídico decorrente da Revolução Francesa foi o próprio conceito de direito subjetivo, fundado exclusivamente no indivíduo.
  • Revoluções Gloriosa, Americana e Francesa e o reconhecimento do Estado de Direito.
  • Direito privado = visto sob a perspectiva da liberdade e da autonomia do indivíduo, sob os pilares da propriedade e do contrato = direito privado como o Direito do Cidadão.

 

O Estado liberal

 

Aspectos introdutórios

·         os problemas decorrentes da excessiva racionalização = a isonomia em sentido formal e as enormes distorções.

·         a perda progressiva da base moral do jusnaturalismo = direitos e liberdades vistos como imunidades em relação ao Estado e desigualdades vistas como resultado natural da vida em sociedade.

As codificações e o formalismo do direito

  • as codificações são vistas como a etapa final do projeto jusnaturalista de racionalização do direito = a legitimidade do direito passa a ser resultado da própria positivação, havendo a separação total entre o direito e a moral.
  • A tramitação do Código Napoleônico: as modificações do projeto de Portalis.
  • Os Códigos são vistos como sistemas perfeitos e acabados, sem lacunas, até para superar os excessos da jurisprudência no Antigo Regime.
  • Napoleão: “O que nada destruirá e viverá eternamente é o meu Código Civil”.
  • Individualismo exacerbado e predominância do aspecto patrimonial nas codificações.
  • Separação absoluta entre o direito público e o privado: no âmbito privado, o Código Civil predomina.
  • A Escola da Exegese e o fetichismo da lei = = a interpretação é uma tarefa mecânica realizada por meio da dedução lógica = o juiz como “boca da lei” = grande importância da vontade do legislador.
  • O estudo do direito passa a ser o estudo dos códigos = declínio do estudo das teorias gerais e das concepções jusnaturalistas.
  • O sistema da civil law.

A Escola Histórica e a Pandectística na Alemanha

  • Escola Histórica como reação ao racionalismo = direito como produto da história.
  • Savigny = do espírito do povo (Volksgeist) ao “direito dos professores”.
  • Da abstração da Escola Histórica à Pandectística ou Jurisprudência dos Conceitos.
  • Puchta = sistema jurídico como um sistema lógico (pirâmide de conceitos).
  • Pandectística = o direito como um sistema fechado e acabado, sem lacunas = a dogmática apenas explicita a unidade imanente, perfeita e acabada do sistema jurídico.
  • Rigidez da estrutura conceitual da Pandectística = segundo Bobbio, cumpriu na Alemanha o papel de um Código durante o século XIX.
  • Windscheid = a codificação na Alemanha e o primeiro passo para uma interpretação objetiva das leis.
  • Jhering em sua primeira fase = o jurista como um químico, que decompõe e recompõe conceitos.
  • Construção de uma teoria geral do direito, com pretensões de universalidade.
  • Teoria objetiva da interpretação = = somente depois é que tal abordagem possibilitará a valorização dos princípios como “guias interpretativos”.

A evolução do conceito de direito subjetivo: do jusnaturalismo até a Pandectística

  • Jusnaturalismo = direito subjetivo tendo como inspiração o reconhecimento do valor moral do indivíduo, a liberdade e a emancipação.
  • Idêntico raciocínio se aplica à propriedade. Para Kant e o idealismo alemão, o igual direito à liberdade estava relacionado ao igual direito à propriedade.
  • Savigny = direito subjetivo como poder da vontade ou, como define Roubier, como um âmbito de ação em que o querer individual era soberano e independente. Ainda não há a ruptura total com o jusnaturalismo.
  • Puchta = o fundamento do direito subjetivo é a liberdade moral.
  • Windscheid e Pandectística = o direito subjetivo passa a ser o poder jurídico de querer = o fundamento do direito subjetivo passa a ser o direito objetivo. Segundo Larenz, a vontade que passa a caracterizar o direito subjetivo é a do ordenamento jurídico e não mais a da pessoa. Daí a afirmação de Enterria de que os direitos subjetivos foram “soldados à lei”.
  • Principais conseqüências da definição de direitos subjetivos formulada pela Pandectística: (a) vinculação exclusiva ao direito positivo; (b) individualismo e atomismo (os direitos passam a ser vistos como imunidades asseguradas pela ordem jurídica, esferas isoladas de proteção estatal) (c) perda de qualquer sentido ético dos direitos e distanciamento da emancipação e valorização do indivíduo, (d) ênfase na relação do indivíduo com o Estado e esquecimento das relações intersubjetivas, (e) grande formalismo (direitos subjetivos como categorias abstratas e conceituais), (f) perda da noção de finalidade dos direitos subjetivos e (g) possibilidade de serem utilizados de forma absoluta e irrestrita, até mesmo maliciosamente.
  • Relações entre formalismo e individualismo = a proximidade entre o Código Napoleônico de 1804 e o Código Alemão de 1896.
  • Abuso de direito como uma contradição em termos.
  • Algumas exceções: (a) direitos de vizinhança, (b) aumento gradativo de limitações legais à propriedade e a livre iniciativa em nome do interesse público, (c) reconhecimento gradual da proibição da aemulatio e de outras formas de abuso de direito e (d) aceitação de que o Estado deveria intervir no mercado para reprimir e prevenir os abusos de poder econômico.

Panorama geral do direito no Estado liberal

  • Racionalismo, logicismo, formalismo e individualismo.
  • Busca de uma (pseudo) segurança jurídica ao preço da simplificação.
  • Total separação entre o direito público e o privado = critérios para distinção.
  • Centralidade do Código Civil no direito privado e até mesmo no direito como um todo.
  • O direito deixa de ser visto como prudência e passa a ser visto como técnica = dominando-se a lógica da subsunção e o edifício conceitual da Pandectística, tem-se as soluções para todos os problemas.

 

As principais repercussões da Pandectística no BGB alemão e no Código Civil Brasileiro de 1916: a Parte Geral

  • A positivação da Teoria Geral do Direito Privado = Parte Geral do Código vista como construção abstrata, conceitual e sistemática da Pandectística, fortemente influenciada pelo individualismo e autonomia da vontade = solução do BGB alemão não contida no Código Napoleônico e nos que seguiram este último.
  • O conceito principal e fundamental da Teoria Geral do Direito Privado tradicional e da Parte Geral é o de relação jurídica, vista como a relação intersubjetiva que une uma ou mais pessoas em dois pólos, atribuindo a cada um direitos, deveres ou ambos.
  • A partir do conceito de relação jurídica, buscou a Parte Geral disciplinar cada um dos seus principais aspectos: (a) as pessoas que poderiam figurar como sujeitos ativos e passivos da relação jurídica, (b) o objeto das relações jurídicas = disciplina dos bens, (c) o vínculo jurídico que une as pessoas ao objeto ou que, nas palavras de Beviláqua, submete o objeto ao sujeito, (d) a causa do vínculo, ou seja, a causa do nascimento, modificação e extinção das relações jurídicas = disciplina dos fatos jurídicos, dentre os quais se destacam os negócios jurídicos e (e) outros institutos importantes (representação, prescrição, decadência e prova).
  • Razões das críticas à Parte Geral: (a) dispensabilidade, (b) possibilidade de conflitos entre a parte geral e a especial e (c) alta abstração.
  • Orlando Gomes = a relação jurídica permite que o direito deixe de ser tratado em função do sujeito para girar em torno da própria relação jurídica, da qual o sujeito é um mero elemento = TOTAL ABSTRAÇÃO.

Outras características relevantes do Código Civil Brasileiro de 1916

  • Bem posterior ao Código Comercial (1850) = problemas da dicotomia entre o Direito Civil e o Comercial
  • Acolheu um individualismo não igualitário.
  • Embora fortemente influenciado pelo BGB alemão, deixou de acolher várias soluções deste último que já flexibilizavam o individualismo exagerado.
  • O problema da comercialização das relações civis.

 

 

Leituras adicionais

HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez. Madri: Trota, 2001, pp. 150-160. (Capítulo 3, Tópico I, Subtópicos 1 e 2).

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito, Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2005. (Parte introdutória).

LOPES, Ana Frazão de Azevedo. Empresa e Propriedade. Função social e abuso de poder econômico. São Paulo: Quartier Latin, pp. 45-61.

 

 

 

 

 

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